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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.556.154

Não cabimento: exegese do art. 382, § 4º, do CPC

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 382, § 4º, DO CPC. LITERALIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA HIPÓTESE RESTRITIVA.

1. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, em ação de produção antecipada de prova, não cabe interposição de recurso, exceto quando se tratar de indeferimento total do pedido.

2. A legislação processual civil, portanto, estabelece, como regra geral, a irrecorribilidade das decisões proferidas no procedimento de produção antecipada da prova, ressalvando expressamente apenas a hipótese de decisão que indefira totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. A previsão normativa não contém simples vedação genérica, mas disciplina de forma completa a matéria ao enunciar, no mesmo dispositivo, a regra e a respectiva exceção.

3. A ampliação das hipóteses de cabimento recursal para situações não contempladas expressamente no texto legal importaria alargamento, por via interpretativa, de exceção formulada de maneira específica pelo legislador. A interpretação restritiva da recorribilidade harmoniza-se com a própria finalidade da norma, voltada a evitar a instauração de incidentes sucessivos em procedimento destinado essencialmente à produção e à preservação da prova para eventual utilização futura.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista), negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin (declarou-se apto a votar) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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