STJAgInt no AREsp 2.556.154
Não cabimento: exegese do art. 382, § 4º, do CPC
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Não cabimento
- Exegese do art. 382, § 4º, do CPC
- Literalidade da norma
- Impossibilidade de ampliação da hipótese restritiva
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 382, § 4º, DO CPC. LITERALIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA HIPÓTESE RESTRITIVA.
1. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, em ação de produção antecipada de prova, não cabe interposição de recurso, exceto quando se tratar de indeferimento total do pedido.
2. A legislação processual civil, portanto, estabelece, como regra geral, a irrecorribilidade das decisões proferidas no procedimento de produção antecipada da prova, ressalvando expressamente apenas a hipótese de decisão que indefira totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. A previsão normativa não contém simples vedação genérica, mas disciplina de forma completa a matéria ao enunciar, no mesmo dispositivo, a regra e a respectiva exceção.
3. A ampliação das hipóteses de cabimento recursal para situações não contempladas expressamente no texto legal importaria alargamento, por via interpretativa, de exceção formulada de maneira específica pelo legislador. A interpretação restritiva da recorribilidade harmoniza-se com a própria finalidade da norma, voltada a evitar a instauração de incidentes sucessivos em procedimento destinado essencialmente à produção e à preservação da prova para eventual utilização futura.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista), negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin (declarou-se apto a votar) votaram com o Sr. Ministro Relator.