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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.129.096

Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Medidas cautelares alternativas
  • Suficiência, proporcionalidade e adequação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu a ordem tão somente para substituir a custódia preventiva do agravado por medidas cautelares diversas da prisão.

2. Agravado preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a custódia cautelar.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva do agravado, o qual possui "condenação anterior pelos crimes de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), tendo sido declarada extinta a punibilidade em 03 de maio de 2026".

5. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não elevada de drogas, a saber, 3,40g (três gramas e quarenta centigramas) de cocaína e quase 20g (vinte gramas) de maconha, cabendo destacar, ainda, que a decisão constritiva faz menção a um único processo anterior, inclusive por delitos de natureza diversa.

III. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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