STJREsp 1.898.399
Reintegração de posse e indenização por perdas e danos materiais
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Reintegração de posse e indenização por perdas e danos materiais
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Porcentagem que deve considerar o valor de mercado do imóvel à época
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, C. C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES PELA NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL POSSIBILIDADE. PORCENTAGEM QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL À ÉPOCA. PERÍODO INDENIZÁVEL QUE VAI DA IMISSÃO NA POSSE ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
1. O acórdão impugnado que expôs satisfatoriamente as razões pelas quais o TJPR se convenceu de que o termo inicial para o pagamento de aluguéis seria a data da constituição em mora, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O entendimento do Tribunal a quo, entretanto, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentada no sentido de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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