STJAgInt no AREsp 3.272.491
Instalação de câmera direcionada à residência vizinha
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Instalação de câmera direcionada à residência vizinha
- Invasão de privacidade
- Dano moral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INSTALAÇÃO DE CÂMERA DIRECIONADA À RESIDÊNCIA VIZINHA. INVASÃO DE PRIVACIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão da instalação de câmera no imóvel do demandado, direcionada à residência das autoras (direito de vizinhança).
2. Tribunal de origem reconheceu a invasão de privacidade e segurança das autoras em razão de câmera direcionada ao imóvel destas, caracterizando sofrimento intenso e abalo psicológico e fixando indenização por dano moral.
3. Recorrente alegou ofensa aos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que a instalação de câmera, sem prova de captação de imagens íntimas, não configura ato ilícito. No agravo interno, aduziu inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica de fatos incontroversos e requereu afastamento da condenação por danos morais e do incremento de honorários do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido para revalorar juridicamente fatos delineados no acórdão recorrido, ou se a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a instalação de câmera direcionada à residência vizinha, sem prova de captação de imagens íntimas, pode ser qualificada como ato ilícito gerador de dano moral, à luz dos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas no sentido de que a câmera estava direcionada para a casa das autoras, comprometendo sua privacidade e segurança e acarretando abalo psicológico e sofrimento intenso, caracterizadores do dano moral.
7. A reversão do julgado, na forma pretendida, pressupõe desconstituição das premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, o que demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a tese recursal implica infirmar o quadro fático fixado pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.
9. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, permanecendo hígida a condenação por dano moral e os consectários fixados na origem.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.