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Jurisprudências

STJRMS 78.210

Acórdão recorrido: princípio da congruência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DESRESPEITO. NÃO OCORRÊNCIA. PASSE LIVRE ESTUDANTIL. CADASTRAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MODALIDADE À DISTÂNCIA COM ATIVIDADES PRESENCIAIS OBRIGATÓRIAS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. TESE DE PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CREDENCIAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. Não houve ofensa ao princípio da congruência. O Tribunal de origem afirmou não ter ficou comprovado o credenciamento da Recorrente para a oferta de cursos presenciais ou semipresenciais, exatamente o mesmo motivo que levou ao indeferimento do pleito na esfera administrativa. Portanto, não houve substituição do fundamento de mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Além disso, a Corte a quo decidiu o mandamus nos exatos limites propostos pela Impetrante (direito da instituição impetrante de viabilizar o benefício do passe livre estudantil para estudantes da modalidade EAD) e não houve decisão diversa da requerida, mas apenas a denegação da segurança pleiteada.

2. O art. 1º, da Lei Distrital n. 4.462/2010, pressupõe a necessidade de deslocamento do estudante para a instituição de ensino, para as atividades discentes, como requisito para a obtenção do benefício do passe livre estudantil, ao prever que a gratuidade abrangerá as linhas que sirvam aos estabelecimentos educacionais

3. Se a Recorrente, por meio de prova pré-constituída, não demonstrou seu credenciamento junto ao Ministério da Educação para a oferta de cursos superiores que, mesmo por meio de EAD, exigiriam a presença física obrigatória dos estudantes na Instituição de Ensino Superior, não houve ofensa a direito líquido e certo na denegação da segurança.

4. A tese de que o credenciamento da Recorrente permaneceria válido até 2027, em razão do regime de transição pela Portaria MEC 381/2025 e o Comunicado SERES/MEC, de 26/6/2025, embora pudesse ter sido suscitada na petição inicial do mandado de segurança, foi alegada apenas por ocasião do recurso ordinário, constituindo indevida inovação recursal.

5. Recurso ordinário desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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