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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 1002530-52.2017.5.02.0205

Exclusão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, empresa brasileira de correios e telégrafos

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . O acórdão embargado, em juízo de retratação, consignou que o Tribunal Regional do Trabalho teria afastado a responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora dos serviços, ECT, por entender que caberia ao reclamante o ônus de apresentar prova acerca do comportamento negligente da empresa tomadora dos serviços, de forma a que lhe fosse atribuída a responsabilização subsidiária, o que não teria ocorrido. E ressaltando, o acórdão ora impugnado, que a decisão regional fora proferida em perfeita consonância ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao agravo interposto pela ECT e não conheceu do recurso de revista do reclamante. Vê-se que as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Ente Público

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