TSTAIRR 1001776-23.2016.5.02.0019
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo adotou fundamentação expressa sobre a ausência de interposição de recurso próprio contra decisão que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO INCABÍVEL. APELO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. A decisão que extingue a execução possui natureza jurídica de sentença, conforme exegese do § 1.º do art. 203 do CPC, que dispõe: “§ 1.º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” Portanto, a decisão proferida de fls. 1.041/1.042 possui natureza terminativa, sendo o Agravo de Petição o Recurso cabível para contestá-la, não se tratando de mero incidente. Não interposto o Agravo de Petição para impugnar a sentença que extinguiu a execução no prazo recursal, seu efeito é a imutabilidade decorrente do trânsito em julgado, não havendo falar-se em ofensa ao art. 5.º, II, XXXVI e LIV da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator