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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.270.434

Tráfico de drogas e organização criminosa: cerceamento de defesa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A MÍDIAS E DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS CELULARES. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO RECONHECIDAS NA ORIGEM. REEXAME DA CRONOLOGIA DOS ATOS E DA EXTENSÃO DO MATERIAL DISPONIBILIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DA MEDIDA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTE EM PODER DO AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DE DROGAS NO PROCESSO E DE ELEMENTOS INDIVIDUALIZADOS DE VINCULAÇÃO À ATIVIDADE DE TRÁFICO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao acesso defensivo às mídias, à oportunidade da arguição de nulidade e à inexistência de prejuízo concreto exige reexame da cronologia dos atos processuais, do conteúdo das atas e da extensão do material efetivamente disponibilizado, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

2. As interceptações telefônicas podem ser sucessivamente prorrogadas quando demonstrada, a cada período, a necessidade de continuidade da medida, admitindo-se fundamentação por referência, desde que a decisão revele razões concretas. Estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide a Súmula n. 83/STJ. O acolhimento da tese defensiva, no caso, exigiria reexame do conteúdo das decisões, dos relatórios de investigação e da evolução das diligências, providência incompatível com a via especial.

3. A materialidade do tráfico não depende da apreensão do entorpecente na posse direta do agente quando houve apreensão e perícia de drogas no processo e as instâncias ordinárias reconheceram elementos individualizados de sua vinculação à atividade de tráfico. A pretensão de afastar essa vinculação demanda nova apreciação do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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