STJAgInt no AREsp 3.186.905
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Sucumbência recíproca e mínima
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E MÍNIMA. SÚMULA N. 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes da controvérsia, indicando as razões para reconhecer sucumbência recíproca com base no maior peso econômico de pedidos rejeitados, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação.
2. A aplicação do art. 86 do CPC não se limita à contagem aritmética de pedidos, exigindo exame substancial do resultado do julgamento e do proveito econômico. Súmula n. 83/STJ
3. Quanto à base de cálculo dos honorários, não houve impugnação específica nem debate na origem, configurando ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ); os embargos de declaração não suscitaram o tema, o que inviabiliza o prequestionamento ficto, por deficiência de fundamentação e aplicação da Súmula 284/STF.
4. A incidência de óbices processuais pela alínea a do art. 105, III, da CF (Súmulas 83 e 211/STJ) impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.