TSTAg-AIRR 0001156-06.2019.5.05.0612
Indenização por dano moral: arbitramento do quantum
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Arbitramento do quantum
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO DO QUANTUM. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, o Regional concluiu que, “tendo em vista que o laudo pericial apontou a existência de inaptidão total e temporária, e diante do curto tempo de vínculo (apenas 3 anos) reputo razoável e proporcional para fins compensatórios do dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que abrange o plexo psicológico dos sofrimentos inerentes à situação de incapacidade amargada pela autora”. Assim, considerando a moldura factual definida pelo Regional (síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinopatia do supra espinhoso e bursite subacromialsubdeltóidea adquiridas em razão do labor desenvolvido na reclamada) e insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) manter prejudicado o exame da transcendência no tocante ao tema ¿indenização por danos morais¿, nos termos já definidos na decisão agravada e II) negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator