STJREsp 2.125.665
Honorários sucumbenciais: base de cálculo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Honorários sucumbenciais
- Base de cálculo
- Recuperação judicial
- Deságio
- Proporcionalidade
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor efetivamente pago até o ajuizamento do cumprimento de sentença, diante do deságio de 95% decorrente da recuperação judicial, observa a proporcionalidade e reflete o proveito econômico útil da impugnação, afastando a incidência sobre o total originalmente executado.
2. A alteração dos honorários advocatícios fixados encontra óbice na Súmula 7 do STJ, a impedir reanálise das conclusões do Tribunal de Origem sobre a impossibilidade de mensurar o proveito econômico na hipótese
3. Não há contrariedade ao Tema 1.076 do STJ quando se estabelece percentual legal da honorária sobre base econômica definida segundo o benefício concreto obtido.
4. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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