STFRcl 88.024 AgR
Antt: transporte coletivo interestadual de passageiros
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Administrativo
- Antt
- Transporte coletivo interestadual de passageiros
- Autorização
- Indeferimento
- Acórdãos
- Ato reclamado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ANTT. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTORIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. ADI 5.549 E ADI 6.270. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação, ante a ausência de transgressão ao assentado nas ADIs 5.549 e 6.270.
2. A parte agravante insiste na ofensa à orientação firmada nos paradigmas, porquanto a ANTT teria extrapolado seu poder regulatório ao criar procedimento que limita indevidamente o número de autorizações para mercados viáveis, o que só se aplicaria a mercados comprovadamente inviáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao concluir, em juízo de cognição sumária, não haver indícios, na hipótese, de extrapolação do poder regulamentar ou de ilegalidade flagrante capaz de justificar a intervenção judicial, desrespeitou o entendimento firmado no julgamento das ADIs 5.549 e 6.270.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Plenário do STF, ao apreciar em conjunto as ADIs 5.549 e 6.270, reconheceu a constitucionalidade da outorga de prestação de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros por meio do instituto da autorização de serviço público, dispensando-se o prévio procedimento licitatório, em prestígio à ampla concorrência na execução do serviço público, via competição no mercado.
5. O Tribunal de origem, em juízo de cognição sumária, adotou postura de deferência ao ato administrativo revestido de expertise técnica praticado pela ANTT, tendo considerado que condicionar a emissão de autorizações às janelas ordinárias e extraordinárias estabelecidas pela agência reguladora não representaria limitação ou mesmo ofensa à livre concorrência, o que não configura transgressão aos paradigmas evocados.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.