STJAgInt no AREsp 3.106.328
Preparo recursal: custas locais
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Custas locais
- Deserção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. CUSTAS LOCAIS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso especial, em razão da deserção decorrente da ausência de comprovação do recolhimento das custas locais exigidas para o preparo na origem, aplicando-se a Súmula 187/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas judiciais locais, após intimação para regularização, acarreta a deserção do recurso especial, mesmo diante do pagamento das custas federais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O preparo do recurso especial compreende as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e as custas locais previstas na legislação do Tribunal estadual. A ausência de comprovação do recolhimento integral, após intimação, implica deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 e da Súmula 187/STJ. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.