STJAgInt no AREsp 2.848.235
Execução extrajudicial: descumprimento de obrigação contratual
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Execução extrajudicial
- Descumprimento de obrigação contratual
- Extensão
- Apuração
- Execução por quantia certa
- Arbitramento de astreintes
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. EXTENSÃO. APURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ARBITRAMENTO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A Corte local, interpretando o contrato celebrado entre as partes e os demais elementos probatórios dos autos, entendeu que, na ocasião do julgamento, a obrigação líquida, certa e exigível da parte agravada era apenas de pagar quantia certa, notadamente porque a apuração da extensão dos deveres contratuais da contraparte considerados inadimplidos - e que serviram de motivos para a execução extrajudicial - dependia de confirmação no recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução (proc. 1051818-62.2023.8.26.0100), circunstância que tornou descabido o arbitramento de astreintes. Modificar tal entendimento exigiria nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Para a jurisprudência do STJ, "não cabe a fixação de multa cominatória com o fim de impor o cumprimento de sentença que condena a parte ao pagamento de quantia certa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.158.868/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe de 9/5/2013), e a Corte local seguiu tal entendimento (cf. fls. 311-312).
6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
III. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.