STJAgRg no AREsp 2.747.266
Intempestividade do recurso especial: alegada desídia do defensor constituído
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Intempestividade do recurso especial
- Alegada desídia do defensor constituído
- Impossibilidade
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA DESÍDIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto depois do prazo de 15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC.
2. A suposta desídia do patrono que interpôs intempestivamente o recurso especial não é argumento hábil e, portanto, idôneo para o fim de justificar o pleito de reabertura do prazo recursal.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Indexação
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