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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.148.664

Execução individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE DE ALEGAR A COMPENSAÇÃO DA VPE COM A GEFM E A GFM, NA EXECUÇÃO, SE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. RATIO DECIDENDI FIRMADA NO RESP N. 1.235.513/AL, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 476/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou orientação no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".

2. Apesar de a referida tese ter sido firmada sobre o artigo 741, inciso VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma vez que o artigo 535, inciso VI, do CPC/2015 possui redação quase idêntica ao dispositivo do código anterior e, em ambos os casos, trata-se da alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.

3. "A tese fixada no Tema 476/STJ também se aplica às execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao contrário do que sustenta a agravante e do que decidido pelo Tribunal de origem" (AgInt no REsp n. 2.124.763/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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