STJEDcl no AgRg no AREsp 2.508.927
Alegações dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido
Relator(a): Og Fernandes
- Alegações dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido
- Analogia
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. ANALOGIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Cabe à parte embargante relacionar um dos vícios que autorizam a oposição dos embargos aos fundamentos do acórdão embargado, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
3. Não conhecido o agravo regimental, são igualmente inadmissíveis os embargos de declaração que não discutem o único fundamento do acórdão embargado, que por sua vez impediu o conhecimento do recurso anterior.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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