STJAgInt no AREsp 3.221.978
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Tarifa de esgoto
- Uso de galerias pluviais
- Dejetos
- Coleta e lançamento in natura
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. USO DE GALERIAS PLUVIAIS. DEJETOS. COLETA E LANÇAMENTO IN NATURA. COBRANÇA INTEGRAL. DESCABIMENTO. TEMA 565 DO STJ. INAPLICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. (Tema 565).
3. O entendimento de ambas as Turmas da Primeira Seção é de que a situação analisada no aludido precedente qualificado não se assemelha àquela em que o esgoto é diretamente lançado, in natura, nas galerias de águas pluviais, sem nenhum tratamento dos dejetos, pois, nesses casos, não há nenhum serviço prestado ao consumidor, visto que "a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. "
4. Caso em que o Tribunal local atestou a distinção com o entendimento firmado no repetitivo, porquanto incontroverso que "os dejetos são despejados in natura em galerias de águas pluviais e, dali, transportados até o corpo hídrico mais próximo sem nenhum adequado tratamento."
5. Decidida a questão, pelo Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, é inviável sua revisão no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.