TSTAIRR 0000616-30.2025.5.08.0202
Esta c: vínculo de emprego
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Esta c
- Vínculo de emprego
- Fraude na utilização da cooperativa de trabalho
- Não configuração
Ementa
7ª Turma GMAAB/GP AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma estabeleceu como parâmetro, para o recurso do empregado, o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2. Como o valor da causa ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconheço a transcendência econômica e prossigo no exame dos demais requisitos de admissibilidade. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST, C/C O ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. O trecho do v. acórdão regional destacado pelo Autor menciona apenas que “não há nos autos prova do alegado vínculo de emprego, restando ausentes os requisitos do art. 3º da CLT, pois as provas dos autos comprovam que o reclamante era cooperado, não tendo sido comprovada fraude na cooperativa.” 2. A pretensão de demonstrar ofensa aos artigos 2º, 3º, 9º e 442, § 1º, da CLT com base em premissas fáticas estranhas ao v. acórdão regional e também ao trecho destacado atrai não só a aplicação da Súmula 126/TST, como denota a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que exige a demonstração analítica da violação apontada a cada dispositivo invocado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator