STJAgInt no AREsp 2.855.771
Contrato administrativo: equilíbrio econômico-financeiro
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato administrativo
- Equilíbrio econômico-financeiro
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC
- Ausência parcial de prequestionamento
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO POR ESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há dúvida de que a análise do art. 114 do CC é dispensável, porquanto a agravante "aceitou a contraposta (ID 49302860), o que ensejou a celebração, em 21/03/2022, do primeiro termo aditivo ao contrato e à Ata de Registro de Preços (IDs 49302861 e 49302862)". Além do mais, a exegese das normas foi feita estritamente pela Corte de apelação, que evitou o comportamento contraditório da empresa.
3. Conforme jurisprudência, "não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 " (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
5. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, no tocante à violação ao art. 114 do CC, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".
6. Consta dos autos que o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro proposto pela agravante foi atendido pela CAESB.
7. Qualquer tentativa da agravante em reexaminar as provas produzidas nos autos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.