STJAgInt no AREsp 2.285.017
Compensação pecuniária: licenciamento ex officio por conveniência da administração
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Direito Ambiental
- Compensação pecuniária
- Licenciamento ex officio por conveniência da administração
- Descabimento
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em face da União, objetivando a condenação da agravada ao pagamento de compensação pecuniária prevista para o oficial ou praça licenciado ex officio, nos termos do art. 1º da Lei n. 7.963/89. O pleito foi julgado parcialmente procedente.
2. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da União e julgou prejudicada a Apelação do Agravante.
3. Inadmitido o recurso especial na origem pela incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
5. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei n. 7.963/1989 é devida apenas ao oficial ou a praça licenciados ex officio pelo término de prorrogação de tempo de serviço.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.