TSTAg-AIRR 11388-42.2021.5.15.0026
Parcela denominada "quinquênio": extensão aos servidores públicos celetista
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Parcela denominada "quinquênio"
- Extensão aos servidores públicos celetista
- Adicional por Tempo de Serviço
- Orçamento
- Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA "QUINQUÊNIO". ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTA. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao afirmar que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento de adicional por tempo de serviço, não faz distinção quanto ao regime jurídico do trabalhador, se estatutário ou celetista. Assim, a mencionada parcela é devida, igualmente, aos servidores públicos celetistas e aos estatutários, integrantes da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional. Sendo o Reclamante empregado público da FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO "JOSÉ GOMES DA SILVA" , integrante da Administração Indireta Fundacional, a ele se aplica o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes do TST. Por fim, no que se refere à alegada violação à coisa julgada, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional por Tempo de Serviço; Orçamento; Coisa Julgada