STJAgInt no REsp 2.276.065
Carência de normatividade suficiente para solucionar a questão na extensão posta
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Dissídio jurisprudencial
- Não demonstrado
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º DA LEI Nº 10.637/2002, 1º DA LEI Nº 10.833/2003, E 110 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. CARÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO NA EXTENSÃO POSTA. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, à luz do dispositivo de lei federal tido por violado - arts. 1º da Lei nº 10.637/2002, 1º da Lei nº 10.833/2003, e 110 do CTN -, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
III - In casu, os dispositivos legais invocados nas razões do recurso especial carecem de normatividade suficiente para solucionar as questões na extensão posta, acarretando a incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - Para o recurso especial ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas e votos.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
VI - Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.