STJAgInt no AREsp 2.542.097
Previdência complementar: termo de retirada de patrocínio
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Termo de retirada de patrocínio
- Assistência simples
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Interesse da patrocinadora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TERMO DE RETIRADA DE PATROCÍNIO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DA PATROCINADORA. INEXISTÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 936/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. A instância de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, inclusive a tese de que disposições do Termo de Retirada de Patrocínio evidenciariam interesse jurídico; inexistente negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.
2. A assistência simples exige a demonstração de interesse jurídico diretamente afetado pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral, institucional ou corporativo; a cláusula invocada revela apenas eventual repercussão econômica, insuficiente para a intervenção do art. 119 do CPC.
3. O Tema Repetitivo n. 936/STJ reafirma a autonomia patrimonial e a personalidade jurídica distintas entre a entidade fechada de previdência complementar e a patrocinadora, afastando a legitimidade desta em litígios estritamente previdenciários, razão que corrobora a inexistência de interesse jurídico para a assistência simples em demanda entre participante e entidade fechada.
4. Incide a Súmula n. 83/STJ pela conformidade do acórdão com a jurisprudência consolidada.
5. A alteração da conclusão acerca da inexistência de interesse jurídico demandaria reexame de cláusulas do Termo de Retirada de Patrocínio e dos elementos fáticos do caso, providência inviável na via especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
II. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.