STJAgInt no REsp 2.284.883
Insuficiência de fundamentação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Insuficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de recurso, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno, em razão de deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.
2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do provimento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão cinge-se a saber se a deficiência na fundamentação recursal, consubstanciada na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal e da forma de violação, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. Em relação à alegada violação aos arts. 397 e 405 do CC e 14 do CDC, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente se limitou à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem esclarecer a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.
5. A mera menção a dispositivos legais, sem a demonstração concreta da contrariedade ou negativa de vigência pelo acórdão recorrido, caracteriza insuficiência de fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.