STJAgInt no AREsp 2.149.207
Responsabilidade civil do estado: acidente em via férrea
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Responsabilidade civil do estado
- Acidente em via férrea
- Ausência de sinalização, muro e passarela
- Dever de indenizar
- Culpa concorrente
- Danos morais
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO, MURO E PASSARELA. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil do Estado, em casos de omissão, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, nexo de causalidade e dano. No caso, restou configurada a omissão da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) em adotar medidas de segurança adequadas na via férrea, bem como a culpa concorrente da vítima, que contribuiu para o evento danoso.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração da culpa concorrente e à fixação do valor das indenizações demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os valores fixados a título de danos morais - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para os filhos e genitores da vítima e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os irmãos - mostram-se razoáveis e proporcionais, considerando a gravidade do dano e a concorrência de culpa. A jurisprudência do STJ permite a revisão de tais valores apenas em hipóteses excepcionais, quando se verificar a irrisoriedade ou a exorbitância do montante arbitrado, o que não se verifica no presente caso.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.