STJAgInt no AREsp 3.104.394
Declínio de competência: conexão
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Declínio de competência
- Conexão
- Reunião dos feitos
- Risco de decisões conflitantes
- Revisão de matéria fático-probatória
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a aferição da existência de conexão e do risco de prolação de decisões conflitantes, para fins de reunião de demandas, pressupõe o exame do conteúdo das petições iniciais, da natureza dos pedidos e das causas de pedir deduzidas, providência que atrai o óbice da Súmula 7/STJ na via do recurso especial.
2. A distinção entre reexame de prova e simples requalificação jurídica não aproveita à parte quando a conclusão recorrida não resulta da subsunção de conceito jurídico a fatos incontroversos e plenamente delimitados, mas da valoração dos elementos concretos dos autos quanto à natureza, ao alcance e aos efeitos potenciais das demandas.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com apoio nos elementos dos autos, reconheceu a conexão entre ações civis públicas de origem comum e efeitos potencialmente sobrepostos, determinando a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes, conclusão cuja revisão demandaria o reexame do acervo fático-probatório.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.