STFHC 248.494 AgR
Tráfico privilegiado: reconhecida dedicação à atividade criminosa
Relator(a): Cristiano Zanin
- Tráfico privilegiado
- Reconhecida dedicação à atividade criminosa
- Necessário reexame de fatos e provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIDA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. Pretendida aplicação do tráfico privilegiado ao caso concreto.
III. Razões de decidir
3. Estabelece o art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 que, nos delitos definidos no caput e no § 1º, deste mesmo dispositivo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
4. No caso, a reconhecida dedicação do paciente à atividade criminosa inviabiliza a aplicação da minorante. Além disso, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.