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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.242.104

Concessão de direito real de uso: natureza jurídica

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL.

1. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença derivada de ação de cobrança de contraprestação, em razão de contrato de concessão de direito real de uso celebrado entre as partes.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a contraprestação pela concessão do direito real de uso possui natureza jurídica de preço público, razão pela qual o prazo prescricional para sua cobrança é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil" (AgInt no REsp 1638921/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024).

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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