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Jurisprudências

STJAREsp 2.993.990

Competência do STF: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (ART. 354 DO CC). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE REPETITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia suposta violação a dispositivos constitucionais em recurso especial; a matéria do art. 6º da LINDB tem caráter eminentemente constitucional, sendo inviável sua análise na via especial.

2. A parte da decisão de admissibilidade que obsta o trânsito do recurso excepcional com fundamento na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC) é impugnável por agravo interno ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não cabendo ao STJ examinar o mérito dessa inadmissão no agravo.

3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos e apresenta fundamentação apta a sustentar a conclusão, não se exigindo que o julgador rebata todos os argumentos deduzidos pela parte.

4. A imputação do pagamento (art. 354 do CC) constitui regra geral destinada a preservar a distinção entre juros e capital, impondo a imputação prioritária aos juros vencidos; não configura anatocismo, incide também na fase de cumprimento de sentença e somente pode ser afastada por expressa previsão legal ou contratual, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Precedentes.

5. A aferição de suposta inaplicabilidade do art. 354 do CC, à luz das premissas fáticas e dos critérios fixados no título executivo, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. A tese firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos possui aplicação imediata, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, ressalvada eventual modulação de efeitos.

II. Dispositivo

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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