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Jurisprudências

TSTROT 0037781-54.2022.5.04.0000

Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do art. 1.013, § 3.º, III e IV, do CPC/2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito ou fundamento que não tenham sido apreciados pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. 2. Assim, em havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos do pedido de rescindibilidade da ação rescisória, a esta Corte Superior é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão recorrido. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, II, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. ART. 5.º, § 3.º, DA LEI N.º 11.442/2007. ADC N.º 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, II, do CPC de 2015, contra sentença que descaracterizou a contratação do réu celebrada na forma da Lei n.º 11.442/2007 e reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. 2. Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de Ação Rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteira da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 3. É o que se verifica no caso em exame. O transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei n.º 11.442/2007, cuja constitucionalidade foi recentemente afirmada pelo STF no julgamento da ADC n.º 48, ocorrido em 16/4/2020 sem modulação de efeitos, em que se fixaram as seguintes teses jurídicas com efeito vinculante: “1 - A Lei n.º 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei n.º 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7.º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n.º 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. 4. Forte nas teses fixadas, e à luz do que estabelece o art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.442/2007, a Suprema Corte, em suas duas Turmas, tem reiteradamente decidido pela competência da Justiça Comum para decidir conflitos originados em contratos de transporte de cargas, ainda que não preenchidos os requisitos formais previstos pela Lei n.º 11.442/2007, de modo a evidenciar, assim, a incompetência material do Juízo prolator da sentença rescindenda, fazendo emergir a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso II do art. 966 do CPC/2015 e autorizar o corte rescisório. 5. Ação Rescisória julgada procedente.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no inciso II do art. 966 do CPC de 2015, para rescindir o acórdão proferido na reclamação trabalhista n.º 0020687-71.2014.5.04.0001 e, em juízo rescisório, declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, anular os atos decisórios e determinar a remessa do processo matriz a uma das Varas da Justiça Comum de Porto Alegre. Custas processuais em reversão, pelo réu, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 1.587,95. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo réu, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, libere-se o depósito prévio à autora, nos termos do art. 974 do CPC de 2015, atribuindo-se força de alvará à presente decisão. Brasília, 6 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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