STJAgInt no REsp 2.190.619
Cumprimento individual de sentença coletiva: matéria de ordem pública, preliminar e prejudicial ao exame do recurso especial
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PRELIMINAR E PREJUDICIAL AO EXAME DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem julgou, de ofício, questão de ordem para sanar erro material, sem, contudo, analisar os aclaratórios anteriormente opostos e com contrarrazões já apresentadas.
2. "Para se evitar supressão de instância, os autos devem retornar à origem para o julgamento dos respectivos embargos, uma vez que a mera reabertura de prazo para a sua oposição não enseja o decaimento daqueles anteriormente ofertados, já que não houve mudança na fundamentação do acórdão embargado, mas apenas a retificação do resultado do julgado (de "maioria" para "unanimidade"), razão pela qual é desnecessária a ratificação dos declaratórios anteriores, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC de 2015" (AgInt no REsp n. 2.190.118/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025).
3. Não há como verificar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se sequer houve o seu exame, pois declarado prejudicado com devolução dos autos à origem para cumprimento de diligência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.