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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.103.239

Tráfico de drogas: revaloração probatória versus reexame de provas

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Revaloração probatória versus reexame de provas
  • Regime inicial fechado fundado em circunstâncias concretas

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA VERSUS REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, limita-se à uniformização da interpretação da lei federal, sendo vedado o revolvimento do conteúdo fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A distinção entre revaloração e reexame não autoriza substituir o juízo das instâncias ordinárias sobre habitualidade delitiva, dedicação ao tráfico, gravidade concreta da conduta e suficiência dos elementos para fixação de regime mais gravoso.

2. O acórdão impugnado afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos fáticos, ressaltando que, pelas provas trazidas aos autos, ficou configurado que os referidos corréus não se tratam de meros traficantes eventuais e que a atuação destes réus não se tratava de conduta isolada, mas vinculada a grupo criminoso organizado, que empreende a traficância em larga escala, o que constitui total impedimento à aplicação do redutor de penas.

3. Quanto ao regime inicial, a origem apresentou fundamentação concreta, ao registrar que é inviável que o regime prisional inicial seja outro diverso do fechado. Isso porque os corréus não apresentam circunstâncias judiciais favoráveis, pois demonstram elevada periculosidade, tendo sido detidos em poder de considerável quantidade de narcóticos de especial nocividade e que os réus atuavam na narcotraficância de maneira habitual, o que indica que os réus faziam do delito seu meio de vida.

4. A decisão monocrática corretamente aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao concluir que, "desconstituir as conclusões alcançadas pela Corte estadual acerca da gravidade concreta da conduta e da suficiência desses elementos para justificar o regime inicial fechado, demandaria novo exame do conjunto fático-probatório", providência inviável na via especial. Precedentes desta Corte Superior.

5. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, por reexame de provas e fundamentação deficiente (Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF).

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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