STJAgRg no RHC 225.994
Indeferimento da oitiva dos promotores de justiça
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento da oitiva dos promotores de justiça
- Preclusão
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de Promotores de Justiça previamente arrolados.
2. Fato relevante. Pedido ministerial de indeferimento da oitiva apresentado em audiência de instrução e julgamento, perante o qual a defesa, embora presente, não se opôs; decisão formal posterior reconsiderou o deferimento anterior e indeferiu a prova testemunhal. Pretende-se afastar a preclusão e assegurar a produção da prova.
3. As decisões anteriores. Instância de origem reconheceu a inércia defensiva e a preclusão, assentou a ausência de demonstração de prejuízo efetivo e manteve o indeferimento da oitiva por impertinência dos depoimentos pretendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade processual decorrente do indeferimento da oitiva dos Promotores de Justiça foi suscitada oportunamente, ou se está preclusa em razão da inércia defensiva durante a audiência; (ii) saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas pela defesa configura cerceamento de defesa, à luz do direito à produção de provas; (iii) saber se houve demonstração de prejuízo efetivo apto a justificar a anulação dos atos processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As nulidades processuais devem ser suscitadas no momento oportuno; a ausência de oposição da defesa, presente em audiência quando houve requerimento ministerial de indeferimento da oitiva, acarreta preclusão da matéria e afasta a denominada nulidade de algibeira.
6. Ainda que superado o óbice da preclusão, o reconhecimento de nulidade pressupõe demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563); a alegação genérica de violação ao contraditório e à ampla defesa é insuficiente.
7. Os Promotores de Justiça arrolados não participaram da persecução penal do agravante e não detêm conhecimento direto sobre os fatos imputados ou sobre as circunstâncias da prisão; os depoimentos pretendidos versariam sobre investigação diversa, sendo impertinentes ao objeto da ação penal.
8. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias; inexistência de direito adquirido à produção de determinada prova, sendo legítima a reconsideração de deferimento anterior quando adequadamente motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. As nulidades processuais devem ser alegadas oportunamente e se submetem à preclusão quando a parte, ciente do vício, permanece inerte.
2. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
3. É legítimo o indeferimento, de forma fundamentada, da oitiva de testemunhas impertinentes ou sem conhecimento direto dos fatos, não configurando cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563
Jurisprudência relevante citada: Não há citação específica de precedentes no corpo da decisão, além de referências genéricas à jurisprudência do STJ.
Tese
1. As nulidades processuais devem ser alegadas oportunamente e se submetem à preclusão quando a parte, ciente do vício, permanece inerte.
2. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
3. É legítimo o indeferimento, de forma fundamentada, da oitiva de testemunhas impertinentes ou sem conhecimento direto dos fatos, não configurando cerceamento de defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.