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Jurisprudências

STFARE 1.613.266 AgR

Servidor público: incorporação de gratificação

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Servidor público. Incorporação de gratificação. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Súmulas 280 e 279 do STF. Inadmissibilidade. Agravo Regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com agravo, referente à incorporação de gratificações por servidores públicos, ante a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.

II. Questão em discussão

2. Verificar se a análise da questão objeto do recurso demanda reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

3. A declaração de inconstitucionalidade com efeito "ex nunc" não atinge situações pretéritas já consolidadas, sendo necessário verificar se os requisitos legais para a incorporação foram preenchidos antes da declaração de inconstitucionalidade.

4. A apreciação da questão objeto do recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas 280 e 279 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que demandaria o reexame de legislação local (Lei Estadual nº 6.613/09 e Decreto nº 26.621/2009) e do acervo probatório.

IV. Dispositivo

5. Agravo Regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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