STFARE 1.613.266 AgR
Servidor público: incorporação de gratificação
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Incorporação de gratificação
- Legislação local
Ementa
Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Servidor público. Incorporação de gratificação. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Súmulas 280 e 279 do STF. Inadmissibilidade. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com agravo, referente à incorporação de gratificações por servidores públicos, ante a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar se a análise da questão objeto do recurso demanda reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. A declaração de inconstitucionalidade com efeito "ex nunc" não atinge situações pretéritas já consolidadas, sendo necessário verificar se os requisitos legais para a incorporação foram preenchidos antes da declaração de inconstitucionalidade.
4. A apreciação da questão objeto do recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas 280 e 279 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que demandaria o reexame de legislação local (Lei Estadual nº 6.613/09 e Decreto nº 26.621/2009) e do acervo probatório.
IV. Dispositivo
5. Agravo Regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.