STJAgRg no HC 1.116.230
Reiteração de teses já apreciadas em recurso anterior
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de teses já apreciadas em recurso anterior
- Inexistência de ilegalidade flagrante
- Extensão de benefício ao corréu
- Ausência de identidade fático-processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM RECURSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio e por reproduzir teses já apreciadas e rejeitadas nos autos do agravo em recurso especial conexo, com decisão transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando as teses nele deduzidas reproduzem integralmente fundamentos já apreciados e rejeitados em recurso anteriormente julgado e transitado em julgado; (ii) saber se é cabível a extensão, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, da aplicação da minorante do tráfico privilegiado concedida ao corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte afasta o conhecimento de habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, bem como para rediscutir questão já analisada pelo STJ em decisão transitada em julgado, como se verifica na hipótese.
4. O pedido de extensão da minorante do tráfico privilegiado não é cabível, por ausência de identidade fático-processual entre agravante e corréu; os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para afastar o redutor foram distintos para cada agente, não se verificando o requisito do art. 580 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.