STJAgInt no REsp 2.151.707
Honorários advocatícios: quantum arbitrado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios
- Quantum arbitrado
- Revisão impossibilidade
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação do valor recomendado pela Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC à atuação de causídicos em procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo fixado a verba sucumbencial em R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. A Corte de origem, em nenhum momento, determinou que a aplicação da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC seria vinculante, mas apenas a aplicou considerando que seria razoável para o caso.
3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas em situações excepcionais é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que ocorre quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo, o que somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC/73 (art. 85, § 2º, CPC/2015) (AgRg no AgRg no REsp n. 1.451.336/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2015). Além disso, esta Corte também tem posicionamento de que o valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo (AgInt no AREsp n. 2.422.483/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
4. No caso, o acórdão reco rrido nada discorreu sobre os quesitos zelo, lugar, importância, trabalho e tempo (art. 85, § 2º, CPC/15), de modo que limitar a apreciação acerca da excessividade dos honorários apenas ao valor da causa seria medida descabida e que esta Segunda Turma tem rechaçado. Nesse contexto, aplicável o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.