STJAgInt no AREsp 3.165.645
Servidor público federal: poder executivo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Servidor público federal
- Poder executivo
- Reajuste de 11,98%
- Conversão de cruzeiro real em urv
- Exclusão
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PODER EXECUTIVO. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os servidores públicos, inclusive aqueles vinculados ao Poder Executivo, fazem jus à eventual diferença decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, nos moldes previstos na Lei n. 8.880/1994, a depender da data do efetivo pagamento, devendo a apuração do efetivo prejuízo ser realizada em fase de liquidação de sentença.
2. A exclusão abstrata e apriorística de servidores do Poder Executivo do direito à apuração das perdas decorrentes da conversão monetária, com fundamento exclusivamente na vinculação funcional, sem verificação do efetivo prejuízo no caso concreto, diverge da orientação desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.