STJAREsp 3.289.948
Liberdade de expressão e responsabilidade civil em publicação em rede social
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
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Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL EM PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 126 e 7 do STJ, mantendo-se, no voto, a negativa de provimento.
2. A controvérsia envolve ação cominatória c/c indenização por danos morais referente à publicação em rede social, com pedidos de remoção, obrigação de não fazer e condenação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 17%, afirmando o exercício regular da liberdade de expressão e a ausência de prova de dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC, por afastar a ilicitude da publicação e a responsabilidade civil, apesar da alegada ofensa à honra objetiva e do dano moral decorrente de associação indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Fundado o acórdão recorrido em fundamento constitucional autônomo - liberdade de expressão e direito de crítica (CF, art. 5º, IV) - e em fundamento infraconstitucional - ausência de comprovação de dano e de pressupostos da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927) -, suficientes por si só para manutenção do julgado, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a aplicação da Súmula n. 126 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Estando o acórdão alicerçado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada qual autônomo e suficiente para sua manutenção, e não tendo a parte vencida interposto recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, IV; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 186, 188, I, e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126.
Tese
"Estando o acórdão alicerçado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada qual autônomo e suficiente para sua manutenção, e não tendo a parte vencida interposto recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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