STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.507.727
Decisão da presidência desta corte superior: recesso forense de final de ano
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Decisão da presidência desta corte superior
- Recesso forense de final de ano
- Suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro
- Cômputo do prazo processual
- Início
- Primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 220, caput, do CPC/2015 estabelece que a suspensão do curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, constatou que, publicada a decisão no período do recesso forense de final de ano, o início do prazo para a oposição dos embargos de declaração se deu em 21/01/2022 e foi finalizado em 28/01/2022, sendo a peça protocolizada apenas em 31/01/2022, fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC/2015.
3. Constatou-se que a prorrogação do prazo processual comprovada pela recorrente é insuficiente para afastar a intempestividade dos embargos de declaração opostos à decisão de primeiro grau.
4. Dessa forma, para reverter essa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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