TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0000638-44.2024.5.21.0014
Óbice da súmula nº 353 do TST: nesse sentido, Ag-E-Ag-AIRR
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula nº 353 do TST
- Nesse sentido, Ag-E-Ag-AIRR
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II. Na hipótese dos autos, a autoridade regional, em sede de juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada, ora agravante, ante a constatação da incidência do óbice atinente à irrecorribilidade imediata do acórdão regional de natureza interlocutória (Súmula nº 214 do TST). Posteriormente, em sede de agravo interno em agravo de instrumento, a Turma julgadora manteve a inadmissibilidade do apelo de revista reconhecida na origem. III. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência, não admitidos pelo Presidente da Turma, mediante invocação do óbice da Súmula nº 353 do TST. Nas razões do presente agravo, a parte argumenta, em síntese, que o apelo se enquadra na hipótese exceptiva prevista na alínea “c” do referido verbete sumular, que admite os embargos para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quando a ausência tiver sido declarada originalmente pela Turma no julgamento do agravo. IV. Todavia, o recurso de embargos é incabível, à luz da diretriz consagrada na Súmula nº 353 do TST, pois o recurso de agravo interno em agravo de instrumento foi desprovido em razão do não preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência restou constatada originalmente pela Corte de origem. Nesse sentido, Ag-E-Ag-AIRR - 884-86.2017.5.06.0019, em que se firmou a compreensão de que o cabimento se encontra na seara dos pressupostos recursais intrínsecos. V. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte agravante. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Brasília, 14 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator