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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.224.312

Usucapião extraordinária: animus domini

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ANIMUS DOMINI. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de usucapião extraordinária na qual o Tribunal local reformou a sentença para reconhecer o animus domini e a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta por período superior ao legal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, inclusive o animus domini, pode ser realizada na via do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

3. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado, mediante cotejo analítico e indicação de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ.

III. Razões de decidir

4. A alteração das premissas fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem - reconhecimento de posse qualificada e animus domini com base em registros fotográficos e prova testemunhal - demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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