STJAgInt na Rcl 50.989
Ato impugnado: acórdão da tnu que aplicou a súmula n. 42 para não conhecer do puil
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Suposta divergência com jurisprudência do STJ (tema n. 966)
- Sucedâneo recursal
- Descabimento
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DA TNU QUE APLICOU A SÚMULA N. 42 PARA NÃO CONHECER DO PUIL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA N. 966). SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação (ou, como afirma o agravante, para analisar a pretensa "negação de acesso ao precedente") pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado, jurisprudência ou tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.
2. A via da reclamação constitucional para o STJ não é sucedâneo recursal, sendo, portanto, descabido o reexame do acervo fático-probatório, afim de afastar suposto erro do acórdão reclamado na aplicação da Súmula n. 42/TNU, tampouco analisar suposta violação a norma constitucional, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.