STJAREsp 2.994.192
Honorários advocatícios: base de cálculo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Definição do proveito econômico
- Valor do imóvel
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Em ações de adjudicação compulsória, que visam a transferência do domínio do imóvel ao patrimônio do promitente comprador, o proveito econômico obtido pela parte vencedora deve ser entendido como o valor do próprio bem objeto da lide, e não o valor de eventual taxa ou encargo cuja exigibilidade foi afastada como condição para a outorga da escritura pública. Precedentes desta Corte.
2. A fixação dos honorários com base em montante incidentalmente discutido (valor da taxa de regularização imposta) viola a regra de fixação da verba sucumbencial prevista no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece o proveito econômico como o valor principal da demanda, o qual, no caso, corresponde ao valor atualizado do imóvel adjudicado.
3. Alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada ante o acolhimento da tese de violação de lei federal.
4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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