STFRE 1.620.432 AgR
Imposto de renda: auxílio educação
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Imposto de renda
- Auxílio educação
- Natureza
- Legislação infraconstitucional
- Ofensa reflexa à Constituição
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. imposto de renda. Auxílio educação. Natureza. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 287 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.
4. No caso em tela, negou-se seguimento ao recurso extraordinário com agravo pela aplicação da súmula 279 do STF e pela necessidade de exame de matéria infraconstitucional.
5. No presente agravo regimental, no entanto, a parte recorrente não refutou todos esses fundamentos.
6. Assim, não foi preenchido o requisito previsto no art. 1.021, §1º, do CPC e no art. 317, § 1º, do RISTF
7. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.