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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.162.535

Reintegração para fins de tratamento médico: inaplicabilidade

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendendo que a situação fático-jurídica em análise possui peculiaridades que a distinguem da submetida ao rito das demandas repetitivas (Tema 692/STJ), concluiu pela procedência do recurso diante da inexigibilidade da restituição da remuneração percebida a título de contraprestação laboral.

2. Tal entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "ainda que por força de decisão precária que tenha antecipado os efeitos da tutela, o militar reintegrado ao serviço ativo das Forças Armadas para tratamento médico é considerado como em atividade. Assim, eventual revogação da liminar não enseja a devolução da remuneração percebida a título de contraprestação laboral" (AgInt no REsp n. 2.102.167/RS, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Escorreito, pois, o julgamento impugnado, diante da inafastável incidência da Súmula 83/STJ à hipótese.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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