Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 20237-97.2021.5.04.0029

Responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas (tema 1.118 do STF)

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS (TEMA 1.118 DO STF). RESSALVA QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E REFORMATIO IN PEJUS . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O acórdão embargado reapreciou expressamente o suporte fático e jurídico do julgado regional de origem, assentando que o acolhimento da responsabilidade subsidiária pelo TRT decorreu do princípio da aptidão para a prova e da atribuição do ônus probatório ao tomador dos serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, deliberou e consignou expressamente que o afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública atinge exclusivamente os encargos trabalhistas, porquanto as contribuições previdenciárias submetem-se ao regime de responsabilidade solidária insculpido no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (e art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021). A ressalva contida no acórdão embargado remetendo à fase de execução a verificação de eventual responsabilidade solidária previdenciária decorre da observância estrita aos debates do Plenário do STF, descabendo falar em afronta à regra do principal e do acessório (art. 92 do CC) ou em violação da proibição da reformatio in pejus . Embargos de Declaração de que se conhece e que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ente Público; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.