STJAgInt no AREsp 3.088.439
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Compromisso de compra e venda
- Imóvel na planta
- Juros de obra
- Cobrança após o prazo contratual de entrega
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO PRIVADO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. JUROS DE OBRA. COBRANÇA APÓS O PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA. TEMA N. 996/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE QUALIFICADO. ART. 927, III, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DA RESTITUIÇÃO. EXAME DA BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive o relativo à Súmula n. 7/STJ.
2. É ilícita a cobrança de juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância (Tema n. 996/STJ).
3. A definição da forma da restituição, se simples ou em dobro, depende do exame da boa-fé objetiva do fornecedor, à luz da interpretação que a Corte Especial conferiu ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Análise inviável na via especial, dada a necessidade de incursão no acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Imperativa a devolução dos autos à origem.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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