STJAgInt no REsp 2.105.725
Cumprimento de sentença: desapropriação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença
- Desapropriação
- Ausência de negativa da prestação jurisdicional
- Omissão inexistente
- Decisão fundamentada
- Honorários advocatícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL, MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI N. 2332/DF E DECISÃO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 184/STJ REFERENTE À FASE DE CONHECIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEGUE OS DITAMES DO DO CPC. CAUSALIDADE E PERCENTUAIS DEFINIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, como ocorreu no presente caso.
2. Quanto ao dever de fundamentação, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de (a) trânsito em julgado do capítulo dos juros compensatórios; (b) aplicação de modulação para que a redução dos juros a 6% (seis por cento) ao ano incida apenas a partir de 17/5/2018; e de (c) decisão ultra petita, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
4. Quanto ao pleito de ofensa ao art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, § 2º do art. 2º, §2º do Decreto n. 4.657/42 e ao § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, ressalto que o STJ possui entendimento sedimentado pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "[o] valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente" (Tema n. 184/STJ). Ocorre, porém, que tal entendimento se aplica ao processo de conhecimento, na medida em que é nessa fase que se impõe eventual diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. Na fase de cumprimento de sentença, deve ser seguido o regramento imposto pelo art. 85 do CPC.
5. Quanto à causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios, assim como quanto ao percentual fixado, esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que sua revisão demandaria revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.