TSTAg-RR 0020151-41.2024.5.04.0282
Fraude à execução configurada: alienação de bem móvel enquanto tramita contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fraude à execução configurada
- Não reconhecimento
- Incide à hipótese, portanto, o art. 792, IV, do CPC
- Julgados
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL ENQUANTO TRAMITA CONTRA O DEVEDOR AÇÃO CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA. ART. 792, IV, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. II. No caso dos autos, restou evidenciada a má-fé na venda dos veículos, uma vez que os bens vendidos pelo exequente foram objeto de tentativa de fraude visando frustrar as execuções trabalhistas que viriam, de modo que configurada a fraude à execução. Conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Incide à hipótese, portanto, o art. 792, IV, do CPC. Julgados. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator